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A Lei Municipal n º 774 de 21 de março de 2016 reza em seu Art. 1º que considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

As entidades civis sem fins lucrativos, com sede no Município de Conceição do Coité, com mais de dois anos de pleno funcionamento, poderão ser declaradas de utilidade pública.

Segundo o artigo 2º da Lei n º 774 a declaração de entidade de utilidade pública será mediante Lei, terá validade por 05 (cinco) anos e será renovada, a cada 05 (cinco) anos, mediante Decreto Legislativo.

Destarte, as entidades declaradas como de utilidade pública são isentas de taxa e impostos municipais e poderão celebrar convênios com o Município (art. 3º).

Para a manutenção da Isenção, a instituição deve zelar pelas as orientações desta lei em seu artigo 5º:

Artigo 5º – Fica cancelado o reconhecimento de utilidade pública nos seguintes casos em que:
I – deixar de apresentar o pedido de renovação no prazo legal;
II- deixar de executar as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar;
III- tenha contas de recursos público recebido rejeitadas por autoridade e órgão competente;
IV – houver rejeição do pedido de renovação;
V – participe em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Parágrafo único. A entidade que tiver sua declaração cancelada nos termos do caput somente poderá obter nova declaração depois de decorridos 02 (dois) anos, contados do cancelamento.

Para sanar a irregularidade acima apontada, poderá emitir nota fiscal de entrada, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria e que emitida no prazo de sessenta dias da emissão da nota fiscal incorreta, observadas as disposições do artigo 92, §§1º e 2º do RICMS/BA.

“rt. 92. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou vinculação à Duplicata Escritural.

§ 1° Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso, desde que emitida no prazo de sessenta dias da emissão da nota fiscal incorreta.

§ 2° A NF-e referida no § 1° deve conter, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que foi cancelada por incorreção, bem como o motivo da incorreção no campo “Informações complementares”.

O contribuinte que receber em virtude de troca ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de nota fiscal, emitirá nota fiscal na entrada das mercadorias, mencionando a quantidade e a descrição da mercadoria, o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, nos termos do artigo 454 do RICMS/BA.

Entende-se que a NF-e de entrada deve ser emitida indicando como destinatário e remetente o próprio contribuinte, com a finalidade de “Ajuste” e com natureza de operação “Devolução simbólica”, CFOP 1.949 ou 2.949, e CSOSN 900. Além dos requisitos exigidos na legislação tributária, deve constar a circunstância da não entrega da mercadoria ao destinatário, bem como os dados que identifiquem a referida NF-e original.

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